O divórcio no Brasil pode seguir dois caminhos: o processo judicial, conduzido perante um juiz, ou a via extrajudicial, formalizada por escritura pública em tabelionato de notas. Desde a Lei nº 11.441/2007, hoje absorvida pelo artigo 733 do Código de Processo Civil de 2015, casais que preenchem determinados requisitos podem encerrar o casamento em poucas horas, sem a necessidade de uma ação judicial. Nem todo casal se enquadra nessa possibilidade, e entender os limites do procedimento evita expectativas equivocadas.
Quando o divórcio pode ser feito em cartório
O artigo 733 do CPC autoriza o divórcio consensual por escritura pública quando três condições estão presentes ao mesmo tempo: consenso entre as partes sobre o fim do casamento e sobre seus termos, ausência de filhos menores ou incapazes do casal, e ausência de gravidez em curso. Presentes esses requisitos, o casal comparece ao tabelionato de notas de sua escolha, não precisa ser o cartório onde o casamento foi registrado, e formaliza a escritura, que já define a partilha de bens, a retomada ou manutenção do nome de casado e, quando cabível, a pensão alimentícia entre os cônjuges.
Havendo filho menor ou incapaz, ou desacordo entre as partes sobre qualquer ponto do divórcio, o caminho extrajudicial deixa de estar disponível: o caso segue para a Justiça, ainda que consensual, porque cabe ao Ministério Público e ao juiz avaliar os interesses da criança ou do incapaz envolvido.
O advogado não é uma formalidade opcional
A lei exige que as partes estejam assistidas por advogado, ou por defensor público, para que o tabelião lavre a escritura. Pode ser um único profissional para o casal, desde que não haja conflito de interesses entre as partes, ou um advogado para cada uma delas. Essa assistência cumpre uma função prática além da exigência formal: cabe ao advogado revisar a divisão de bens, incluindo dívidas e não só o patrimônio positivo, verificar se algum imóvel exige providências adicionais de registro, e conferir se a redação da escritura reflete o que o casal de fato acordou. Divergências deixadas em aberto na escritura costumam se transformar em nova discussão, judicial dessa vez, anos depois.
O que a escritura resolve, e o que continua fora dela
A escritura pública de divórcio tem eficácia imediata: não depende de homologação judicial e já serve como título para atualizar o registro civil, transferir imóveis e liberar valores retidos em instituições financeiras em nome do casal. O que ela não resolve é tudo que envolve filhos menores do casal. Guarda, convivência e pensão alimentícia em favor da criança continuam sendo matéria judicial, mesmo quando os pais estão de acordo entre si, justamente pela exigência de participação do Ministério Público nesses casos.
Divórcio direto, sem separação prévia
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio não depende mais de separação anterior nem de prazo mínimo de casamento. O casal pode ir direto ao divórcio, judicial ou extrajudicial, independentemente de há quanto tempo estão casados ou separados de fato. A separação como instituto autônomo ainda existe no ordenamento e pode ser escolhida por razões próprias do casal, mas deixou de ser etapa obrigatória para se chegar ao divórcio.
Antes de procurar um cartório
Certidão de casamento atualizada, documentos pessoais e, se houver, pacto antenupcial são os documentos de base para a escritura. O que decide, porém, se o caminho extrajudicial é sequer possível é a composição familiar do casal no momento do pedido: existência de filhos menores, incapazes, ou gravidez em curso. Avaliar qual via se aplica ao caso concreto, e os termos mais adequados da partilha antes de qualquer escritura ser lavrada, é o papel do advogado responsável pelo caso.
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto de cada família, em especial quanto à composição do núcleo familiar e à existência de filhos menores ou incapazes.