Quem instalou placas solares e participa do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) costuma notar que a fatura da distribuidora continua trazendo cobrança de ICMS mesmo sobre a energia que a própria unidade gerou e depois compensou. A dúvida é legítima: se a energia foi gerada pelo próprio consumidor e apenas devolvida ao sistema para uso posterior, houve de fato uma operação de venda de mercadoria sujeita ao imposto?
Uma tese diferente da discussão sobre TUST e TUSD do consumidor comum
É importante separar dois debates que costumam ser confundidos. O Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13/03/2024, trata do consumidor que apenas recebe energia da distribuidora: nesse caso, o STJ decidiu que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura como encargo do consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS — com efeitos modulados a partir de 27/03/2017. Essa tese é desfavorável à exclusão do imposto e não trata da situação de quem gera a própria energia.
A situação de quem tem geração própria dentro do SCEE é outra: a energia injetada na rede e depois compensada pelo mesmo titular da unidade consumidora não muda de propriedade — quem gera é quem depois consome o crédito. Tribunais estaduais já vêm reconhecendo essa distinção expressamente, afastando a aplicação do Tema 986 para esses casos.
O fundamento jurídico da tese favorável
A Constituição Federal, no art. 155, §2º, IX, define a hipótese de incidência do ICMS sobre operações de circulação de mercadorias. O argumento central da tese favorável ao gerador próprio é que, faltando mudança de titularidade na energia compensada, não há circulação de mercadoria — e, portanto, não se completa o fato gerador do imposto sobre essa parcela específica. Esse raciocínio se apoia, por analogia, na Súmula 166 do STJ, segundo a qual não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O que a regulamentação do setor elétrico estabelece
A Lei 14.300/2022 instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e criou formalmente o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplina as modalidades de geração distribuída — autoconsumo local, autoconsumo remoto e geração compartilhada — cada uma com características regulatórias próprias. No plano tributário, o Convênio ICMS CONFAZ nº 16/2015, atualizado pelo Convênio ICMS nº 112/2024, autoriza os estados a dispensar a cobrança de ICMS sobre a energia compensada dentro do SCEE — mas essa é uma autorização aos estados, não uma norma nacional de aplicação automática e uniforme.
Por que isso ainda não é uma certeza nacional
Não existe, até o momento, um tema repetitivo do STJ ou uma tese de repercussão geral do STF especificamente sobre a não incidência de ICMS na energia compensada por geração distribuída. O que existe é jurisprudência favorável em tribunais estaduais, construída caso a caso, e adesões distintas dos estados ao convênio do CONFAZ — alguns, como São Paulo, têm inclusive isenção expressa em legislação estadual própria. Isso significa que o tratamento varia de estado para estado, e a legislação e a jurisprudência específicas do Rio de Janeiro sobre o tema precisam ser verificadas antes de qualquer conclusão sobre um caso concreto.
As três modalidades não são idênticas
- Autoconsumo local: a energia é gerada e consumida na mesma unidade — a tese de não incidência é mais consolidada aqui.
- Autoconsumo remoto: geração e consumo ocorrem em unidades diferentes, mas do mesmo titular — o argumento de identidade do titular se mantém.
- Geração compartilhada (consórcios e cooperativas): há pluralidade de participantes, o que torna a discussão sobre identidade de titular mais controversa e menos uniforme na jurisprudência.
Tratar as três modalidades como equivalentes é um erro técnico que pode comprometer a análise de um caso.
O que verificar antes de avaliar um caso concreto
- Modalidade de geração distribuída da unidade (autoconsumo local, remoto ou compartilhado)
- Faturas detalhadas da distribuidora, com discriminação de energia consumida, injetada e saldo de créditos
- Legislação estadual do Rio de Janeiro e eventual adesão ao convênio do CONFAZ
- Prazo de 5 anos para pedido de restituição, conforme art. 168, I, do CTN
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise da modalidade de geração distribuída e da legislação estadual aplicável a cada caso concreto.