Até agosto de 2024, a existência de testamento ou de herdeiro menor de idade ou incapaz obrigava a família a passar pelo inventário judicial, com todo o tempo e a formalidade que isso envolve. Uma mudança recente na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça alterou esse cenário de forma concreta, e ampliou as hipóteses em que o inventário pode ser feito diretamente em cartório.
O que exige a via extrajudicial, como regra geral
A Lei 11.441/2007 e os arts. 610 a 618 do Código de Processo Civil autorizam o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes quanto à partilha dos bens. A presença de advogado constituído, acompanhando as partes e assinando a escritura, é exigência obrigatória em qualquer hipótese — não é uma opção do cartório, é requisito legal.
A mudança trazida pela Resolução CNJ nº 571/2024
A Resolução CNJ nº 571, de 26/08/2024, alterou a Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a permitir o inventário extrajudicial em duas situações que antes exigiam obrigatoriamente a via judicial:
Herdeiro menor ou incapaz — o art. 12-A da Resolução (na redação dada pela Resolução 571/2024) autoriza o inventário extrajudicial nesses casos, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público e que a partilha reserve ao menor ou incapaz sua parte ideal em cada bem, sem prejuízo ao seu quinhão hereditário.
Existência de testamento — o art. 12-B, incluído pela mesma resolução, autoriza o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que cumpridos, cumulativamente: representação de todos os interessados por advogado habilitado; autorização expressa do juízo sucessório competente, em sentença transitada em julgado, na ação de abertura e cumprimento do testamento; concordância de todos os interessados, todos capazes; observância das exigências do art. 12-A quando houver também menor ou incapaz entre os herdeiros; e, em caso de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, reconhecimento dessa condição por sentença transitada em julgado na própria ação de abertura e cumprimento.
Ou seja: o testamento deixou de ser, por si só, um impedimento absoluto — mas passou a exigir uma etapa judicial prévia específica (a abertura e o cumprimento do testamento, com autorização para seguir pela via extrajudicial) antes de ir ao cartório.
O que continua exigindo inventário judicial
- Litígio entre herdeiros sobre a partilha ou sobre a avaliação dos bens
- Ausência de consenso de qualquer um dos interessados
- Testamento ainda não aberto e cumprido judicialmente, ou objeto de impugnação não resolvida por sentença transitada em julgado
- Manifestação contrária do Ministério Público, quando houver herdeiro menor ou incapaz
A escolha da via extrajudicial é uma faculdade, não uma obrigação
Mesmo quando os requisitos legais estão presentes, os herdeiros podem optar pela via judicial se entenderem que essa é a estratégia mais adequada ao caso — por exemplo, por razões de segurança quanto a bens específicos ou de estratégia fiscal relacionada ao ITCMD. Não há vedação a essa escolha; a lei apenas viabiliza a alternativa extrajudicial, sem torná-la compulsória.
O que costuma ser necessário para dar entrada no cartório
- Certidão de óbito do autor da herança
- Documentos pessoais e certidões dos herdeiros
- Certidão de inexistência de testamento, ou o testamento já aberto e cumprido judicialmente, quando for o caso
- Documentação dos bens do espólio (matrículas de imóveis, extratos, documentos de veículos)
- Certidões fiscais, conforme exigência do cartório e do estado envolvido
Um ponto que varia conforme o cartório e o estado
Questões práticas — como a exigência de certidões fiscais como condição para lavrar a escritura, ou o cálculo do ITCMD aplicável — variam conforme a prática de cada cartório e a legislação estadual do RJ. Vale confirmar essas exigências junto ao cartório escolhido antes de reunir a documentação completa.
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto de cada família, especialmente quanto à existência de testamento, herdeiros incapazes ou bens que exijam avaliação técnica específica.