O fim de um contrato de trabalho gera direitos diferentes conforme o motivo do desligamento. Empregador e empregado que não sabem exatamente qual verba é devida em cada modalidade de rescisão tendem a errar tanto no cálculo quanto no prazo de pagamento — o que gera risco de multa para a empresa e de perda de direitos para o trabalhador.
As modalidades de rescisão e suas verbas
- Dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, liberação do FGTS e multa de 40% sobre o saldo do fundo, além de guias para o seguro-desemprego, quando cabível.
- Dispensa por justa causa: saldo de salário e férias vencidas, sem os demais direitos rescisórios de dispensa imotivada.
- Pedido de demissão: saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, sem multa do FGTS e sem acesso ao saldo do fundo, em regra.
- Rescisão por acordo entre as partes: modalidade incluída pela Lei 13.467/2017 no art. 484-A da CLT, que prevê metade do aviso prévio indenizado (se houver), metade da multa de 40% do FGTS, e liberação de até 80% do saldo do FGTS, sem acesso ao seguro-desemprego.
Os prazos legais de pagamento
O art. 477 da CLT estabelece o prazo de até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias, independentemente do motivo do desligamento ou da existência de aviso prévio. O descumprimento desse prazo sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a um salário do empregado, salvo comprovação de mora do próprio trabalhador quanto à disponibilização da documentação necessária.
Aviso prévio: trabalhado, indenizado e proporcional
A Lei 12.506/2011 acrescentou dias ao aviso prévio conforme o tempo de casa do empregado, além dos 30 dias mínimos previstos na CLT. Esse acréscimo impacta diretamente o cálculo das verbas rescisórias e a data de projeção do contrato para fins de 13º e férias proporcionais — um ponto frequentemente esquecido em cálculos feitos sem atenção ao tempo total de vínculo.
A homologação e a quitação
Após a reforma trabalhista, a homologação da rescisão no sindicato deixou de ser obrigatória para a validade do termo de quitação, mas a formalização correta do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) continua sendo o documento central para comprovar o pagamento das verbas devidas e evitar futuras discussões sobre quitação.
Pontos que costumam gerar controvérsia
- Cálculo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
- Integração de médias variáveis (horas extras, comissões, adicionais) na base de cálculo das verbas rescisórias
- Diferença entre verbas indenizatórias e verbas salariais para fins de incidência de INSS e FGTS
- Enquadramento correto entre dispensa sem justa causa e rescisão por acordo, quando há divergência sobre a real motivação do desligamento
O que costuma ser necessário para conferir um cálculo de rescisão
- Contrato de trabalho e eventuais aditivos
- Histórico de remuneração variável dos últimos 12 meses, quando houver
- Extrato do FGTS
- Cópia do TRCT emitido pelo empregador
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a conferência do cálculo específico de cada rescisão, considerando o histórico salarial e contratual do trabalhador.