O que caracteriza a união estável
O artigo 1.723 do Código Civil define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituir família. Diferente do casamento, ela não depende de nenhuma formalidade prévia para existir: configura-se pelo fato, não pelo registro. É possível constituir união estável mesmo quando um dos companheiros ainda é formalmente casado, desde que esteja separado de fato ou judicialmente do outro cônjuge.
Essa informalidade é ao mesmo tempo a vantagem e o problema prático da união estável. Como ela nasce do fato e não de um ato registral, a comprovação perante terceiros (banco, plano de saúde, INSS, herdeiros) costuma depender de provas indiretas: contas conjuntas, declaração de imposto de renda, testemunhas, fotografias. Quando não há divergência entre as partes, formalizar esse reconhecimento por escritura pública resolve boa parte dessa fragilidade probatória.
O papel da escritura pública declaratória
A Resolução CNJ nº 35/2007 autoriza os tabelionatos de notas a lavrar escritura pública declaratória de reconhecimento (e também de extinção) de união estável, sem necessidade de processo judicial. A escritura não cria a união, que já existe de fato antes dela; ela documenta, com data certa e fé pública, o início da convivência e o regime de bens escolhido pelo casal.
Na prática, essa formalização facilita a inclusão do companheiro como dependente em plano de saúde e em benefícios previdenciários, dá mais segurança em transações bancárias e imobiliárias conjuntas, e evita a necessidade de reunir provas indiretas anos depois, quando a memória de testemunhas já se perdeu ou os documentos já não existem mais.
Requisitos para lavrar a escritura
Para lavrar a escritura declaratória de união estável, o tabelionato de notas costuma exigir:
- Comparecimento pessoal dos dois companheiros, com documento de identificação válido
- Ausência de impedimento matrimonial entre eles, nos termos do artigo 1.521 do Código Civil (salvo a hipótese de separação de fato ou judicial já mencionada)
- Indicação da data de início da convivência, já que os efeitos patrimoniais retroagem a essa data
- Definição do regime de bens aplicável: na ausência de escolha diversa, vale a comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil), mas o casal pode optar por outro regime dentro da própria escritura, lavrando um pacto de convivência
O que a escritura não resolve
A escritura declaratória tem valor probatório relevante, mas não é oponível de forma automática e definitiva a quem não participou do ato. Se um dos companheiros negar a união em momento posterior, ou se surgir divergência sobre a data de início da convivência ou sobre a origem de determinado bem, a discussão pode acabar na Justiça de qualquer forma — a escritura funciona como prova forte nesse cenário, mas não impede o litígio.
A escritura também não substitui o testamento nem a indicação de beneficiários em seguros de vida e previdência privada. São atos jurídicos distintos, com formalidades próprias, e tratar um como se resolvesse o outro é um erro comum entre casais que buscam organizar o próprio patrimônio.
Reflexos na sucessão
A Resolução CNJ nº 571/2024 alterou o artigo 18 da Resolução 35/2007 para tratar especificamente de como a união estável é comprovada dentro do inventário extrajudicial, quando o companheiro sobrevivente concorre à herança. Havendo escritura pública de reconhecimento já lavrada, ou concordância entre todos os herdeiros no próprio ato do inventário, a via extrajudicial permanece aberta. Havendo discordância sobre a existência da união, o caminho passa a ser necessariamente judicial.
Isso conecta diretamente com o inventário extrajudicial: famílias que já lavraram a escritura declaratória de união estável em vida tendem a enfrentar um procedimento sucessório mais simples, sem depender de reconhecimento judicial posterior da condição de herdeiro do companheiro sobrevivente.
Para quem vive em união estável e tem patrimônio relevante, filhos de relacionamentos anteriores, ou pretende adotar regime de bens diferente do padrão legal, avaliar a formalização por escritura pública, em vida e sem litígio, costuma ser mais simples do que reunir provas anos depois diante de uma divergência já instalada.
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto de cada família ou situação, especialmente quanto ao regime de bens e aos reflexos sucessórios da união estável.
Agende uma reunião sobre reconhecimento de união estável e direito extrajudicial.